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As seguradoras e a estratégia judicial de pagamento “administrativo” do seguro, depois da citação válida no processo – Um caso concreto

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Imagem de As seguradoras e a estratégia judicial de pagamento “administrativo” do seguro, depois da citação válida no processo – Um caso concreto 19 de jan. de 2023

Certo é que as pessoas contratam uma seguradora para se verem ressarcidas, administrativamente, caso aconteça uma situação ali descrita (morte, perda de algum bem, doença, entre outras).

Não menos certo é o direito das seguradoras em analisar pormenorizadamente e administrativamente as condições e situações fáticas que levaram ao pedido de pagamento do seguro, podendo tal pedido ser negado.

O que não se pode aceitar é quando há a negativa de um pagamento de seguro, de forma administrativa, e após a cobrança judicial de tal prêmio com a devida citação válida no processo, a seguradora vir diretamente pagar tal prêmio ao segurado, como se fosse um pagamento administrativo.

Não nos parece adequado tal situação, mas tão somente uma estratégia processual, visando fugir dos ônus da sucumbência.

Explico.

Quando uma seguradora nega o pagamento do prêmio do seguro, ela automaticamente joga o segurado para outra esfera, qual seja, a judicial, pois somente ali é que um Estado-juiz poderá dizer quem tem razão e se o contrato de seguro deve ser cumprido ou não.

Pois bem, ajuizada a ação e citada validamente a parte ré (seguradora), de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Civil, como efeito básico da citação regular e válida, tornou-se a coisa litigiosa.

Melhor dizendo, após a citação válida, não há como haver “pagamento administrativo”, porque o segurado ingressou com uma ação judicial justamente para condenar o réu (seguradora) a pagar o que entende lhe ser devido e que ilegal e injustamente foi negado de forma administrativa, incidindo o chamado ônus da sucumbência para quem perde essa ação, incluindo custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 82, par. 2º e artigo 85 CPC).

O fato é que algumas seguradoras, mesmo após citadas judicialmente e contestando as ações (resistindo a pretensão), estão efetuando os “pagamentos administrativos” diretamente aos segurados, para estrategicamente, utilizarem tais artifícios posteriormente através de seus advogados e se desvencilhar dos ônus da sucumbência (muitas vezes alto pois incide sobre o valor da causa).

Note-se que normalmente os advogados das seguradoras, após a citação válida e muitas vezes após apresentarem as respectivas contestações, informam posteriormente a existência do pagamento, como se fosse uma reanálise “administrativa” do caso, induzindo muitos juízes em erro, vez que estes acabam condenando a seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios somente sobre a correção monetária e juros.

Entretanto, tal expediente, apesar de inteligente, esbarra nos seguintes argumentos jurídicos processuais: a) citação válida (artigo 240 CPC); b) na produção da prova (art. 373, I CPC); c) na existência de direito notório e reconhecido em juízo (artigo 374, I e IV CPC); e) na resolução do mérito pela total procedência da ação (art. 487, I, III, “a” do CPC); f) no princípio da sucumbência (artigos 82, par. 2º e 85 CPC).

Éderson Ribas Basso e Silva, é advogado na cidade de Umuarama-PR.